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	<title>#sindicato &#8211; Moraes &#038;  Gonçalves</title>
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		<title>Responsabilidade do empregador no acidente de trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mega Advogado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 19:10:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Muitos empregadores não compreendem o motivo pelo qual são responsabilizados pelo acidente de trabalho dos empregados, reforçando a máxima “pago por obrigação legal, não por<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muitos empregadores não compreendem o motivo pelo qual são responsabilizados pelo acidente de trabalho dos empregados, reforçando a máxima “pago por obrigação legal, não por concordar”.</p>
<p>O direito constitucional, o direito do trabalho e o direito civil, juntos, ajudam a melhor compreender o acidente do trabalho e suas obrigações.</p>
<p>Acidente de trabalho é aquele ocorrido durante o desempenho da atividade laboral em favor da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo causar perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho ou, ainda, a morte. Também é considerado acidente de trabalho a doença desencadeada pelo exercício do trabalho e o acidente de trajeto.</p>
<p>A Constituição Federal de 1988, lei máxima brasileira, prevê no artigo 7°, XXVIII, que “o trabalhador possui o direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.</p>
<p>O direito do trabalho, por sua vez, possui enraizado em sua concepção o princípio protetivo, com o escopo de garantir direitos essenciais e indispensáveis ao hipossuficiente da relação de emprego, o empregado. Considerando tal princípio, o artigo 2º da CLT prevê que o empregador assume os riscos da atividade econômica, previsão esta que dá margem à responsabilização do empregador em relação aos que laboram em seu favor.</p>
<p>Ainda, o acidente de trabalho acarreta danos materiais ao empregado e o Código Civil, em seus artigos 927, 949 e 950, prevê a obrigação do causador do dano à reparação ao lesado.</p>
<p>Há uma corrente que defende que a indenização é de responsabilidade objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa do empregador para sua ocorrência, pois foi ele quem criou o risco.</p>
<p>Por outro lado, há uma corrente que afirma que a responsabilidade é subjetiva, havendo a responsabilização do empregador somente após a comprovação que houve dolo ou culpa de sua parte no acidente de trabalho, sendo esta a prevalecente nas decisões dos tribunais.</p>
<p>Fato é que os acidentes de trabalho são uma realidade constante nas empresas, vindo a gerar prejuízos e dores de cabeça a ambas as partes envolvidas.</p>
<p>A melhor solução para evitar os contratempos é o investimento no compliance interno, objetivando estar em conformidade com as normas e leis trabalhistas para que a prevenção e a minimização dos riscos e dos acidentes esteja presente e efetiva no dia da organização.</p>
<p>Texto escrito por Gustavo da Silva de Jesus, originalmente publicado no Linkedin.</p>
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