Com o avanço da tecnologia, temos visto as startups, empresas inovadoras e capazes de expansão em escala, crescerem em ritmo acelerado. Geralmente, as startups promovem formas, ambientes e meios de trabalhos que fogem do habitual, proporcionando adequação à rotina da pessoa que o desempenha.
Diante dessa mentalidade, dúvidas surgem em relação aos direitos trabalhistas. Isso, pois, por possuírem ambientes diferenciados e modelos e visões de trabalho próprios, as startups podem passar a impressão que não estão sujeitas às normas das empresas tradicionais.
No entanto, não há legislação específica que trate a relação de trabalho das startups, vez que a Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups) não faz menção às formas de contratação e direitos trabalhistas, utilizando-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a regulação das relações de emprego. Assim, as startups possuem todas as obrigações e responsabilidades trabalhistas, dependendo de seu modo de contratação.
Diante das especialidades da startup, o empreendedor pode ficar em dúvidas quanto a forma de contratação. Por exemplo, em alguns casos pode ocorrer uma contratação de uma pessoa física, por meio de pessoa jurídica. No entanto, se há subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, o reconhecimento de vínculo empregatício pode ser uma realidade, assim como ocorre com empresas tradicionais.
Para que haja uma contratação de pessoa jurídica, necessário estar presente autonomia e liberdade. O prestador de serviço deve ter autonomia na forma de realizar o serviço, bem como liberdade para execução dos serviços contratados pela startup.
Isso, obviamente, não significa que o prestador de serviço pode ser desidioso com o trabalho a executar. Aliás, pelo contrário, deve se empenhar para entregar o resultado combinado.
O contrato de trabalho com uma startup deve ser objetivo e claro, havendo a previsão expressa de contratação, quais as obrigações e deveres do empregado e do empregador, prevendo, ainda, quais os equipamentos disponibilizados e necessários para o desenvolvimento do serviço e de quem é a responsabilidade sobre eles.
Lógico que há outras formas de contratação por startups, tais como o vesting, partnership e stock options, nos quais, para falar de maneira mais direta, faz-se uma promessa de venda de participações, mediante certas condições. Porém, isso é tema para outro artigo.
Considerando a legislação atual, podemos concluir que, apesar dos meios e formas inovadoras das startups nas relações de emprego, estas ainda estão sujeitas as mesmas obrigações e responsabilidades trabalhistas das empresas tradicionais, devendo sempre respeitar a forma de contratação, para que não haja prejuízo para a saúde e perenidade dos negócios da startup.
Texto escrito por Gustavo da Silva de Jesus, originalmente publicado no Linkedin.
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