Muitos empregadores são surpreendidos com ações trabalhistas, após a saída da empregada da organização, sob a alegação de estabilidade gestacional.
Recentemente falamos das estabilidades trabalhistas (https://lnkd.in/eZphVrM4) e, dentre elas, a estabilidade das gestantes.
Agora, explicaremos como ela ocorre e o posicionamento adotado atualmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT12ª.
A #estabilidade gestacional pode ser considerada a mais forte dentre as existentes na lei trabalhista, pois ela visa não só proteger a gestante, mas também a criança, e objetiva impedir a demissão discriminatória.
Na Constituição Federal é prevista a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT).
A #CLT afirma que a confirmação de gravidez “no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória” (art. 391-A).
Notem que basta a “confirmação de gravidez”, ou seja, não importa se a concepção ocorreu antes ou durante o contrato de trabalho.
Da mesma forma, se o conhecimento da gravidez seu deu durante o aviso prévio, a gestante também faz jus a estabilidade no trabalho.
As decisões do #TRT12 afirmam que o desconhecimento do estado gestacional pelo empregador não afasta sua responsabilidade, de modo que, comprovada a gravidez durante o período do contrato de trabalho, é direito da mãe a estabilidade provisória.
De acordo com as decisões do TRT12, há somente duas hipóteses para a perda do direito à estabilidade provisória: a) o pedido de demissão pela própria gestante; b) recusa da gestante a voltar ao trabalho, diante de oferta de reintegração ao quadro de funcionários da empresa.
Nessas duas hipóteses, a gestante renuncia ao seu direito de estabilidade e, por este motivo, não faz jus a indenização referente a estabilidade gestacional.
Sobre esse último tópico, a recusa de retorno, inclusive tivemos recentes decisões em processos que atuamos com esse posicionamento.
Importante destacar que outros tribunais possuem esse mesmo entendimento, embora não seja unânime.
Precisamos estar atentos a esse cenário e saber como agir, equilibrando os direitos da empresa e dos colaboradores, preservando a melhor relação entre eles, evitando discussões judiciais desgastantes e onerosas.
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Texto escrito por Gustavo da Silva de Jesus, originalmente publicado no LinkedIn.