O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos com provas de existência de contrafação, o dano moral decorrente dispensa prova de efetivo prejuízo, sendo suficiente a própria prova da contrafação, conforme o julgado do processo 1.332.417/RS.
Isso porque a contrafação é uma das modalidades de uso indevido de marca e concorrência desleal, e o dano gerado advém já de seu uso irregular e produção de produtos ilegais, não sendo necessário nenhuma comprovação extra de dano.
A contrafação é uma das formas mais agressivas e danosas de violação de marca, visto que ludibria e confunde o consumidor, que muitas vezes compra o produto acreditando adquirir algo com um determinado nível de qualidade, que não é atingido pelo violador.
O consumidor então, sem saber de que se trata de produto falsificado, acaba por ter uma imagem negativa daquela marca. Esta, por sua vez, sequer tem chance de entender e se redimir, pois não foi um produto seu de fato que causou a impressão negativa ao consumidor.
Como o conceito de marca está justamente ligado aos diferenciais, valores, confiabilidade e distintividade do produto/serviço é que tal contrafação, por sua mera existência, é tão danosa a ponto de configurar dano moral.
Não apenas isso, mas a sociedade consumidora e o consumidor específico também são claramente afetados pela prática no curto e no longo prazo. No curto prazo, pois uma contrafação certamente se trata de um produto com qualidade inferior, possivelmente até prejudicial ao seu usuário. Além de que o consumidor pode estar sendo enganado, caso ainda mais danoso. Já a longo prazo, reiteradas perdas significativas por grandes empresas devido ao comércio paralelo de produtos falsificados acarreta na limitação de produtos no mercado regional ou nacional e até mesmo a cortes no investimento do setor.
Dessa forma, este comércio pode prejudicar os consumidores a obterem, no futuro, produtos mais desenvolvidos, com maior tecnologia e investimento.
Por essas razões a contrafação deve ser combatida de forma justa e eficaz pelo judiciário, e entender que o simples fato da existência do produto ilegal já é suficiente para configurar o dano moral é um acerto e um passo certo naquela direção.
Texto escrito por Gustavo Fernandes de Oliveira, originalmente publicado no Linkedin.
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