No ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade das convenções e dos acordos coletivos (negociado) que versam sobre os direitos trabalhistas dos empregados descritos na CLT (legislado), seja para restringir ou limitar, desde que não se tratem de direitos com previsão constitucional.
Com base nisso, a 10ª Câmara do TRT da 15ª região – interior de São Paulo – entendeu pela necessidade de adequação de convenção coletiva com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo – Sindbast, ajuizou uma demanda contra uma empresa que se negou a enviar uma listagem de seus empregados.
A convenção coletiva da categoria previa a necessidade de envio dos dados ao Sindicato a cada 06 (seis) meses, devendo conter: a) nome; b) função; c) local de serviço; d) data de admissão; e) CPF; f) data de nascimento; g) estado civil.
Entretanto, o juízo da 1a Vara do Trabalho de São José dos Campos – São Paulo, entendeu que os dados são inerentes ao “direito da personalidade”, e não apenas uma questão contratual.
Pontuou ainda que a constituição não prevê a livre negociação do acesso aos dados sem a participação expressa do empregado. Assim sendo, negou o pedido do Sindicato.
Já no TRT15, a decisão foi de corroborar com o entendimento de 1º grau, afirmando que a cláusula da convenção coletiva deveria ser refeita ou complementada, para que seu cumprimento não afronte o regramento legal e os princípios constitucionais, esclarecendo, ainda, que o fornecimento dos dados depende da “prévia autorização de cada trabalhador”.
Coloque-se na situação descrita nesse texto e pense, será que o fornecimento dos dados de maneira direta, sem questionamentos, seria uma afronta à LGPD e, consequentemente, aos direitos dos trabalhadores? Como fazer essa avaliação?
A LGPD é muita clara em princípios, dentre eles a finalidade, necessidade e segurança.
Será que o Sindicato (ou qualquer outro fornecedor/prestador de serviço) possui mecanismos para, ao receber dados da sua empresa, garantir a proteção dos dados dos trabalhadores?
Esses pontos devem fazer parte da sua avaliação para, ao menos, estabelecer alguns questionamentos antes do repasse dos dados.
No caso específico do Sindicato, as decisões mostram ser possível concluir que os acordos e convenções coletivas podem dispor de regras próprias, convencionadas entre as partes, desde que não afrontem direitos e princípios constitucionais.
Texto escrito por Gustavo da Silva de Jesus, originalmente publicado no Linkedin.
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