O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.939.323/RJ, reafirmou a jurisprudência que conclui ser devida reparação por danos patrimoniais e compensação por danos extrapatrimoniais quando se constata violação de uma marca, independente de qualquer outra comprovação de prejuízo material e abalo moral causados pelo evento.
Para o caso, uma violação de marca seria o uso não autorizado, fraudulento, de uma marca registrada por terceiro. Portanto, uso indevido de uma marca existente, não entrando aqui os casos de marcas semelhantes ou outras discussões ligadas à marcas e seus registros.
São duas situações a avaliar.
A primeira é que a reparação por danos patrimoniais – que devem ser apurados em liquidação de sentença – independem, neste primeiro momento, de qualquer comprovação além da violação de uso da marca. Os critérios utilizados para apuração em liquidação de sentença variam dependendo do caso, cabendo ao juízo do processo defini-lo, e necessitarão de maiores provas para determinação do real valor a ser indenizado.
A segunda, é que a violação de marca, independente da extensão de seu uso indevido, de sua violação, enseja automaticamente uma condenação para reparação de danos, extrapatrimoniais neste caso.
Embora possa parecer dura, coercitiva e até um pouco agressiva, é necessário compreender os danos que o uso indevido de uma marca causam, além do óbvio desvio de clientela e perda de vendas de produtos/serviços.
A utilização de uma marca indevidamente por terceiros enfraquece o seu poder distintivo a longo prazo, suja o seu diferencial com produtos ou serviços aquém da expectativa do consumidor enganado, dilui seu sinal de distintividade e abala seu valor de mercado.
Não só existe o prejuízo ao titular da marca violada, mas os danos causados à sociedade consumidora como um todo, em especial aqueles atingidos diretamente pelo violador da marca.
Portanto, é de extrema importância para os consumidores e para a estabilidade do mercado nacional que tais violações sejam interpretadas como altamente nocivas, com condenações à altura.
É essencial que o Judiciário proteja não apenas os interesses do titular da marca, que muitas vezes depende desta esfera do poder para ter a devida proteção, mas também à sociedade, que não pode ficar a mercê de usurpadores e aproveitadores.
Sendo assim, por esse viés protetivo, entende-se por correto o entendimento de reparação, já que um terceiro, ao violar a marca de um titular, desde o primeiro momento e só pelo simples fato da reprodução, já está causando danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Texto escrito por Gustavo Fernandes de Oliveira, originalmente publicado no Linkedin.
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