No último semestre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe dois julgados (AIREsp 1.982.872 e REsp 1.937.989) que versaram sobre o uso de marcas na internet.
Nos casos em questão a empresa ré, anunciante, utilizou a marca de concorrente como palavra-chave para ativação de links e anúncios patrocinados em sites de busca na internet.
Foi entendido que houve abuso do “uso honesto’’ de marca/nome empresarial de terceiro, já que, além de induzir os consumidores em erro, configura concorrência desleal por aproveitamento parasitário, visto que a anunciante faz uso da popularidade de terceiro para alavancar suas próprias visualizações em detrimento da terceira.
A repressão à concorrência desleal é um dos pilares da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), justamente por ser também um dos fundamentos básicos da Convenção de Paris (marco internacional sobre propriedade intelectual) e o aproveitamento parasitário uma de suas modalidades mais recorrentes.
A situação ocorrida nos julgamentos é danosa em dois sentidos: em curto prazo, pelo desvio de clientela e confusão do público consumidor; e em longo prazo, pela diluição da marca, ocasionando inclusive em perda de valor e poder distintivo.
A concorrência desleal, inclusive, pode ser considerada como crime pelo artigo 195, III e V, da Lei de Propriedade Industrial, sendo punível com detenção, além de outras sanções cíveis como indenizações por danos materiais e morais.
Nos dois casos mencionados no início do texto, as condenações do STJ envolveram dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) além de danos materiais a serem apurados futuramente, permanecendo ainda aberta a possibilidade de sanções penais em procedimento apartado.
Essa é apenas uma das práticas comerciais desleais e ilegais que terceiros mal intencionados utilizam, especialmente na internet e redes sociais.
É importante sempre estar atento nos meios digitais para evitar a desvalorização do maior ativo da empresa – a marca, sua identidade para o público consumidor.
Texto escrito por Gustavo Fernandes de Oliveira, originalmente publicado no Linkedin.
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