Que a concessão de férias aos trabalhadores é devida após um ano de serviço, todos já sabemos. Porém, você sabe como as férias podem ser concedidas?
Após a reforma trabalhista, uma alteração em relação ao fracionamento de férias acabou gerando muitas dúvidas, tanto para empregados como para empregadores.
O direito a férias é assegurado pelo artigo 7º da Constituição Brasileira e possui previsão na CLT entre os artigos 129 a 145. O artigo 134 prevê quando e como deve ocorrer a concessão das férias, ou seja, “por ato do empregador” e “nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Antes da reforma trabalhista, as férias poderiam ser dividas somente em dois períodos, não inferiores a dez dias.
Após a reforma, a legislação passou a permitir que as férias sejam fracionadas em até três períodos, “sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
Para os empregadores, é importante ter ciência que essa divisão das férias só é possível quando há concordância do empregado, não podendo ser imposta pela empresa.
O dispositivo legal ainda prevê a proibição do início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Para o empregador, é de suma importância que saiba como e quando é possível esse fracionamento das férias, pois muitas vezes acreditam que, em razão da previsão legal, é facultado a concessão das férias como melhor entender.
Essa atitude, além de contrariar a lei, pode acarretar outros prejuízos indenizatórios ao empregador.
Da mesma maneira, compreender a correta dinâmica de concessão de férias permitirá ao empregador uma melhor organização da sua operação de trabalho, alocando os seus recursos de maneira mais adequada e, consequentemente, mais produtiva para o alcance dos resultados do seu negócio.
E aí, você já aplica a concessão de férias em três períodos?
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Texto escrito por Gustavo da Silva de Jesus, originalmente publicado no LinkedIn.