Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência em Recurso Especial para confirmar que marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes.
Mas, o que seria uma marca com baixo poder distintivo?
O INPI Brasil – Instituto Nacional da Propriedade Industrial lista no seu Manual de Marcas¹ quatro graus de distintividade de uma marca:
→ Não distintivos: sinais genéricos, que identificam o próprio produto ou serviço, ou que são usados comumente pelo mercado do setor, ou ainda que não seriam percebidos pelo público-alvo como marca;
→ Sugestivos/Evocativos: também conhecidos como ‘’marcas fracas’’, são sinais que sugerem características do produto sem descrevê-lo, sendo passíveis de registro;
→ Arbitrários: são os sinais cujo significado não possui relação com o produto ou serviço, embora seja uma palavra existente, possuindo um grau mais alto de distintividade;
→ Fantasiosos: sinais formados sem qualquer significado, não sendo uma palavra existente, tendo assim o maior grau de distintividade possível.
A decisão, portanto, refere-se aos sinais sugestivos ou evocativos, que possuem baixo poder distintivo, como “comprebem’’ para supermercados ou “multishoes’’ para loja de sapatos.
Por não utilizarem elementos que as diferenciem fortemente de outras no mesmo segmento, devem coexistir sem que uma possa impedir o uso ou atuação da outra.
Fica claro, portanto, por essas razões, que ao escolher sua marca é necessário trabalho e dedicação em branding para que seu sinal marcário tenha o maior grau de distintividade possível e possa assim fazer o uso de forma realmente exclusiva e aproveitar os frutos que essa atuação pode trazer ao seu negócio.
Importante ter em mente também que são marcas fortes, como Google, Microsoft, Spotify (para citar algumas) que vão atingir valores mais altos em eventual venda ou valuation do empreendimento, sendo assim imprescindível para o crescimento do negócio um forte trabalho na escolha da marca e sua devida proteção junto ao INPI.
1 Manual de marcas disponível em: https://lnkd.in/dtjVGwUU
Texto escrito por Gustavo Fernandes de Oliveira, orginalmente publicado no Linkedin
#marca #propriedadeintelectual #inpi #lgpd #gdpr #anpd #inovação #digital #tecnologia #proteçãodedados #cybersegurança #segurançadainformação #advocacia