Você sabia que o “legítimo interesse” (LI) é uma base legal prevista na LGPD?
O LI está previsto no art. 7º, IX, ‘para atender o controlador ou terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais’.
Pelo grau de subjetividade em sua interpretação e limites, é uma hipótese de tratamento mais polêmica.
Em razão disso, semana passada, a “Autoridade Nacional de Proteção de Dados elaborou Estudo Preliminar” sobre o LI (https://lnkd.in/dU4b6Y6D).
O documento apresenta “orientações sobre a interpretação e a aplicação prática” do LI e um “modelo de teste de balanceamento”, ampliando sua aplicação para o art. 11, II, G, voltado a dados sensíveis, dada a sua semelhança com o LI, pois ambos só são aptos a uso quando “não prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.
Segundo a #ANPD, um interesse é legítimo se atender a 3 condições: (i) compatibilidade com o ordenamento jurídico; (ii) lastro em situações concretas e não futuras ou especulativas; e (iii) vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas.
Em relação a crianças e adolescentes, apresentou-se uma definição mais restrita e com a necessidade de justificação em 3 níveis.
No tocante ao interesse de terceiro, confirma-se algo já utilizado na Europa, ou seja, a “sociedade” e a “coletividade” estão contempladas no conceito, mas a responsabilidade pelo tratamento é do controlador.
Além disso, apresenta-se preocupação para o LI não ser usado de forma ampla e indefinida, impactando em excesso os titulares. Inclusive, a autodeterminação informativa é ressaltada e se prevê o dever de disponibilizar “canais de fácil atendimento aos titulares, por meio dos quais estes possam exercer os seus direitos e solicitar a adoção de medidas como o término do tratamento e a eliminação de seus dados pessoais, quando couber”.
Importante destacar que a análise da “legítima expectativa” está relacionada a boa-fé e relação de confiança entre controlador e titular de dados, podendo ser conferida mediante aplicação de alguns requisitos.
Como se vê, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados apresenta um documento detalhado, acompanhado de exemplos e templates, este último objeto de um próximo artigo.
Diante dessa novidade, você revisará seus registros de tratamento baseados no LI?
#legal #digital #startups #riscos #risks #tecnologia #technology #inovacao #lgpd #gdpr #anpd #proteçãodedados #dataprotection #privacidade #privacy #dadopessoal #personaldata #cybersegurança #cybersecurity #direito #entretenimento #inpi #marca #propriedadeintelectual #propriedadeindustrial #governanca #compliance #trabalhista #direitodotrabalho #planejamento #compliancetrabalhista #empregador #empregados #advocacia #emprego #empresas
Texto escrito por Guilherme Gonçalves Pereira, originalmente publicado no LinkedIn.