O que o esporte, o crime e a propriedade intelectual possuem em comum?
Recentemente foi publicada a Lei 14.597/23, Lei Geral do Esporte, trazendo disposições sobre a regulamentação, práticas e fomento do #esporte em todos os níveis e regiões.
Nos mais de 200 artigos da lei, 5 são dedicados a dispor sobre os crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas.
As medidas visam a diminuir o prejuízo anual sofrido por organizações esportivas pela comercialização de produtos falsos e o uso irregular de suas propriedades intelectuais, cifras que chegaram a R$ 9 bilhões em 2022, conforme o Ipec – Inteligência em Pesquisa e Consultoria, estimando que 37% das camisas de times de futebol comercializadas no País são falsas.
Embora inexista uma definição legal para “Organizações Esportivas”, pelo texto se compreende serem as organizações, de qualquer tipo ou natureza, que possuam autonomia interna e se dediquem a prática esportiva.
Claro que a Lei 9.279/96 possui previsão de crimes contra a propriedade intelectual, cabendo a novidade aqui sobre os crimes específicos contra essas Organizações Esportivas, definidos em três categorias:
– Utilização indevida de símbolos oficiais;
– Marketing de Emboscada por Associação;
– Marketing de Emboscada por Intrusão.
O primeiro são crimes de reproduzir, imitar, falsificar, importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda materiais com marcas, emblemas, logos, mascotes, lemas, hinos ou quaisquer sinais visivelmente distintivos de organização esportiva.
Os dois últimos visam erradicar a divulgação ou exposição de marcas, negócios, estabelecimentos ou serviços, associando-os indevidamente aos símbolos anteriormente descritos que sejam de titularidade de organização esportiva.
Interessante observar que a legislação não se limitou a proteger os sinais registrados como marca, mas todas as criações que sejam de propriedade de uma organização esportiva.
A maior penalização fica para a comercialização de produtos resultantes da reprodução não autorizada, podendo a pena chegar a 4 anos de reclusão e multa, sendo este o único dos crimes listados processado diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de representação da organização esportiva titular dos direitos violados.
O que se espera é que a nova Lei Geral do Esporte possa apoiar o combate à pirataria, extremamente nociva à economia e à sociedade, diminuindo a arrecadação ilegal.
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Texto escrito por Gustavo Fernandes de Oliveira, originalmente publicado no LinkedIn.