Com o avanço da tecnologia as empresas buscam a divulgação de seus produtos através das redes sociais, com posts e vídeos que, em muitos casos, contam com a participação dos colaboradores da organização.
Muitas discussões na esfera trabalhista surgiram pela divulgação da imagem do colaborador, buscando este, uma indenização em razão do uso de sua imagem para fins comerciais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entende que a ofensa ao direito de imagem é indenizável, destacando a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
O ponto controverso nas decisões do tribunal diz respeito a autorização do uso da imagem.
Alguns julgadores entendem que autorização do empregado para uso de sua imagem deve ser expressa, justificando-se que ‘no contrato de trabalho comum não se inclui a cedência de uso de imagem do empregado para fins de propaganda’.
Por outro lado, alguns julgadores entendem pela possibilidade do consentimento tácito do empregado, enfatizando-se que ‘não há dano indenizável, todavia, quando demonstrado que a utilização da imagem foi autorizada pelo empregado, ainda que tacitamente’.
Um ponto importante a se considerar é que se entende que a autorização ao uso de imagem é uma cláusula acessória ao contrato de trabalho e, por esta razão, encerra-se o direito de uso da empregadora com o encerramento do contrato de trabalho.
Nesse sentido, justifica-se que ‘extinta a relação de emprego, não mais subsiste o direito do ex-empregador de divulgar e utilizar a imagem do trabalhador, tratando-se de cláusula acessória ao contrato de trabalho, ainda que tácita, o direito ao uso da imagem do ex-colaborador extingui-se com o rompimento do vínculo empregatício, especialmente quando há dispensa pela empresa’.
Portanto, é necessário estar atento quando da realização de postagens ou vídeos de divulgação da empresa com a participação dos colaboradores, pois, para que se evite problemas futuros, imprescindível a autorização expressa do funcionário e, com o encerramento do contrato de trabalho, que seja realizada a retirada dos materiais de divulgação que possuam a participação do ex-empregado.
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Texto escrito por Gustavo da Silva de Jesus, originalmente publicado no LinkedIn.