STF e a suspensão de processos trabalhistas em fase de execução
Uma discussão antiga na Justiça do Trabalho é a (im)possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas integrantes de mesmo grupo econômico de uma empresa condenada judicialmente, mas que não participaram do processo de conhecimento.
Essa discussão se baseia na ausência de #contraditório e ampla #defesa para essas empresas que passam a figurar no polo passivo da demanda somente na fase executória.
Mas, afinal, pode-se incluir as empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução do processo?
Diante dessa repercussão e insegurança jurídica, no último mês de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em análise ao RE 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), decidiu suspender as execuções trabalhistas, em todo território nacional, que envolvam o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução do processo.
De acordo com o Ministro, “o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica”, bem como o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmar regra de “impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
O Ministro ainda complementa que “inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)”.
Como se vê, a decisão busca evitar decisões surpresa e que impliquem em súbita tomada de patrimônio das empresas, de maneira desavisada, e que, pela sua natureza, possuem um potencial enorme de comprometer a saúde financeira de empresas que sequer possuíam conhecimento sobre a existência do processo judicial em fase de execução.
O impacto é enorme sobre milhares de ações que tramitam atualmente na Justiça do Trabalho e pode mudar o rumo de muitas execuções que já tiveram o reconhecimento de grupo econômico.
Se sua empresa é parte de um processo trabalhista, por conta de reconhecimento de grupo econômico, certifique-se de verificar se a execução foi suspensa!
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Essa discussão se baseia na ausência de #contraditório e ampla #defesa para essas empresas que passam a figurar no polo passivo da demanda somente na fase executória.
Mas, afinal, pode-se incluir as empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução do processo?
Diante dessa repercussão e insegurança jurídica, no último mês de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em análise ao RE 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), decidiu suspender as execuções trabalhistas, em todo território nacional, que envolvam o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução do processo.
De acordo com o Ministro, “o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica”, bem como o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmar regra de “impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
O Ministro ainda complementa que “inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)”.
Como se vê, a decisão busca evitar decisões surpresa e que impliquem em súbita tomada de patrimônio das empresas, de maneira desavisada, e que, pela sua natureza, possuem um potencial enorme de comprometer a saúde financeira de empresas que sequer possuíam conhecimento sobre a existência do processo judicial em fase de execução.
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Se sua empresa é parte de um processo trabalhista, por conta de reconhecimento de grupo econômico, certifique-se de verificar se a execução foi suspensa!
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