Nos últimos meses o Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou diversos acórdãos envolvendo o uso indevido de fotografias, que é um tipo de violação de propriedade intelectual, previsto na Lei n. 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais.
A citada lei traz expressamente a proteção às obras fotográficas, protegendo a figura do autor dessas fotografias como detentor de direito autoral sobre elas.
Muitas vezes passa batido por usuários da internet que nem tudo que está lá pode ser utilizado. Um fotógrafo pode dispor seu portfólio da rede, mas isso não possibilita que terceiros utilizem seu material, especialmente para fins comerciais.
Da mesma forma que uma pessoa não pode se apropriar de uma placa de publicidade exposta numa rua pública, não se pode utilizar uma obra autoral sem antes firmar um termo de cessão de direitos de uso.
As decisões mencionadas visam justamente proteger a propriedade intelectual do fotógrafo, visto que a usurpação de seu trabalho sem o devido reconhecimento e autorização configura dano moral presumido, independente de prova adicional ,além da prova do próprio uso indevido.
Os valores impostos nas indenizações variam de acordo com a extensão do uso e do dano, sendo maior em casos que a violação seja massiva, agressiva ao seu autor ou se perpetrada por pessoa que deveria tomar cuidados especiais, como, por exemplo, jornais e portais de notícia.
Importante frisar que nem mesmo a contratação do fotógrafo para realização de serviço fotográfico exime de ter seu nome como autor da obra. Sua autoria é protegida por lei e deve ser preservada, sendo identificada pela legislação como direito moral do autor.
As partes podem pactuar sobre a utilização e ganhos comerciais sobre a obra, porém o direito moral do autor sobre as suas obras é irrevogável e inalienável, sendo inclusive transmitidos aos seus sucessores legais.
Da mesma forma, primordial a tomada de medidas pelos autores de obras desse tipo, sempre registrando as realizações de forma segura, facilitando a comprovação da titularidade sempre que necessário.
Esse é mais um dos exemplos de cuidados necessários a se tomar no planejamento do seu empreendimento, tanto para os produtores de obras fotográficas como para terceiros que utilizem esses materiais.
A orientação de um profissional de propriedade intelectual é imprescindível para resguardar os direitos envolvidos e aconselhar de forma a reduzir riscos e maximizar os ganhos.
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A citada lei traz expressamente a proteção às obras fotográficas, protegendo a figura do autor dessas fotografias como detentor de direito autoral sobre elas.
Muitas vezes passa batido por usuários da internet que nem tudo que está lá pode ser utilizado. Um fotógrafo pode dispor seu portfólio da rede, mas isso não possibilita que terceiros utilizem seu material, especialmente para fins comerciais.
Da mesma forma que uma pessoa não pode se apropriar de uma placa de publicidade exposta numa rua pública, não se pode utilizar uma obra autoral sem antes firmar um termo de cessão de direitos de uso.
As decisões mencionadas visam justamente proteger a propriedade intelectual do fotógrafo, visto que a usurpação de seu trabalho sem o devido reconhecimento e autorização configura dano moral presumido, independente de prova adicional ,além da prova do próprio uso indevido.
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Importante frisar que nem mesmo a contratação do fotógrafo para realização de serviço fotográfico exime de ter seu nome como autor da obra. Sua autoria é protegida por lei e deve ser preservada, sendo identificada pela legislação como direito moral do autor.
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Da mesma forma, primordial a tomada de medidas pelos autores de obras desse tipo, sempre registrando as realizações de forma segura, facilitando a comprovação da titularidade sempre que necessário.
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